Seguro Contra Risco de Incêndio: Qual a sua importância?

O seguro contra o risco de incêndio – que, no regime da propriedade horizontal, é obrigatório nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1429.º, quer quanto às frações autónomas quer quanto às partes comuns – deve ser celebrado pelos condóminos. A conferecondominios esclarece hoje algumas dúvidas sobre este tema.

Quais as Obrigações dos Administradores de Condomínio e dos Condóminos?

O seguro contra o risco de incêndio deve ser celebrado pelos condóminos. No entanto, é dever do Administrador verificar a existência daquele seguro. Pois, no caso de os condóminos não o terem celebrado, o Administrador deverá efetuar este seguro obrigatório, dentro do prazo e pelo valor que tenha sido fixado na assembleia, ficando depois com o direito de reaver daqueles o respetivo preço.

Importa sublinhar que este dever do Administrador, de controle da existência de seguros contra o risco de incêndio, não deve ser descurado, uma vez que o Administrador é responsável solidariamente com o proprietário pela reconstrução da fração que não estiver coberta por seguro contra risco de incendio obrigatório.

O que Cobre o Seguro Contra Risco de Incêndio?

O seguro contra o risco de incêndio integra as coberturas contra o risco de raio e explosão, contemplando os danos causados pela queda de raio, calor, fumo, vapor e explosões que decorram em consequência do incêndio. Este seguro também cobre os prejuízos no imóvel em consequência do combate ao incêndio, da remoção dos destroços e nas operações de salvamento.

No entanto, os condóminos podem optar por um seguro multirriscos que, para além de incluir as coberturas contra o risco de incêndio, raio e explosão, incluirá outras que sejam negociadas, alargando, assim, o leque de situações em que ficam protegidos em caso de sinistro.

O que recomendamos para si?

Apesar de não ser obrigatório, recomendamos a contratação de um seguro coletivo para todo o edifício, frações e partes comuns. O seguro coletivo acaba por ser a opção mais económica, prática e eficiente em caso de sinistro. O Administrador deve apresentar propostas à Assembleia de Condóminos, e esta por sua vez deve deliberar sobre o tipo de seguro a contratar, bem como sobre qual o valor a fixar em caso de reconstrução.

O que reter quanto ao valor de reconstrução?

O valor de reconstrução é o valor necessário para a reconstrução do edifício em caso de perda total. No caso dos edifícios em propriedade horizontal, deverá ser calculado o valor de reconstrução total do edifício, cabendo a cada condómino segurar o valor que resulte da multiplicação deste pela permilagem da sua fração. Ficará, assim, coberta não só a fração como também as partes comuns que lhe correspondam.

Em caso de sinistro e na situação de o valor de reconstrução ter sido subavaliado, a seguradora poderá invocar a regra da proporcionalidade, pagando apenas a parte dos danos.


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