Para que serve o regulamento do condomínio? Nós explicamos!

Há diversos instrumentos que desempenham um papel fulcral na vida de um condomínio. O elemento que iremos destacar hoje é o regulamento do condomínio. Hoje a conferecondomínios vai dar-lhe a conhecer o papel que este documento tem no que toca às regras de convivência entre condóminos e observância da legislação em vigor.

O que é o regulamento do condomínio?

Conforme o próprio nome indica, o regulamento do condomínio ou regulamento interno, é um documento que define um conjunto de regras, muito uteis para a vida em condomínio. Desde logo, inúmera as noções básicas, referente à propriedade horizontal, aos condóminos, às frações e à interligação entre eles, no fundo noções descritas na lei que aparecem organizadas num só documento. Mais, pode e deve regular, questões mais particulares, que estando previstas, previamente discutidas e aceites, ajudam a resolver conflitos.  Além disso é aqui que também é abordado o uso e conservação quer das partes comuns, quer das frações autónomas, o funcionamento das assembleias, da administração, do orçamento e das quotas, as penalidades por violação de regras. Todos estes elementos podem ser regulados de acordo com a vontade dos condóminos respeitando a lei.

Entre alguns dos elementos que devem constar neste documento incluem-se:

  • Disposições gerais (objeto, descrição do condomínio, identificação das frações partes comuns e proprietários);
  • Das frações autónomas ( uso, obras e arrendamento destas);
  • Das Partes comuns e equipamentos comuns (em geral e dos equipamentos)
  • Das Despesas Comuns ( orçamento, quotas, pagamento de quotas, cobrança, atraso no pagamento e fundo de reserva)
  • Administração das Partes comuns (Órgãos, Assembleias, deliberações, responsabilidades e comissão de Condóminos);
  • Disposições sobre o seguro coletivo e penalidades e validade
  • Outras informações fulcrais ao bom funcionamento do condomínio.

Salientamos que se trata de um documento que é obrigatório nos casos em que o prédio tem mais de quatro condóminos (independentemente do número de frações). Há casos em que tal pode ser uma exceção: por exemplo num prédio em que o número de condóminos é igual ou inferior a quatro, num prédio com 10 frações, não há qualquer tipo de obrigação no que toca ao regulamento de condomínio.

Quem deve elaborar este documento?

Normalmente é a assembleia de condóminos que fica encarregue da elaboração do regulamento, nos casos em que este não está incluído no título constitutivo da propriedade horizontal. Caso não o faça, essa tarefa fica entregue ao administrador, apesar de ainda assim a assembleia ter que aprovar na mesma os seus conteúdos. A aprovação pode ser realizada de duas formas:
  • Na totalidade, o que exige unanimidade de votos;
  • Artigo a artigo, o que implica respeitar a maioria exigida em cada caso.

Quais as vantagens do regulamento do condomínio?

Entre as principais vantagens do regulamento do condomínio salientamos três em particular: Informar, ajudar a disciplinar a vida no condomínio e ajudar na resolução de possíveis conflitos. Através deste documento estão estipulados o pagamento de coimas no caso de desrespeito de regras incluindo o não pagamento das quotas (referente aos pagamentos feitos por todos os moradores do condomínio para este ter fundos a utilizar em despesas).

Há diversos outros tópicos que podem ser abordados. Por exemplo, no caso de obras, um dos fatores que mais gera discussões nos condomínios, o regulamento do condomínio ajuda a colocar várias questões a claro, nomeadamente quais os tipos de obras obrigatórios (nas partes comuns) ou nas frações autónomas, e quais as condições para a aprovação ou rejeição de cada uma. O convívio entre condóminos assume também um lugar relevante neste documento, visto que abrange normas referentes a ruídos, bem como a permissão ou proibição de ter animais domésticos.

O regulamento do condomínio poderá estar sujeito a alterações, dependendo de certos fatores.  Se estiver incluído no título constitutivo, o documento em questão só pode sofrer alterações por alteração desse titulo e requer unanimidade de votos. No entanto, caso não esteja incluído, a solução passa por respeitar a maioria necessária para cada artigo do regulamento que se pretenda alterar.

Ainda tem dúvidas relativamente ao regulamento do condomínio?

Contacte a conferecondomínios aqui e tire as suas dúvidas.

O Desconfinamento e a Realização de Assembleias de Condóminos

Face ao controverso período que atravessamos, consequência da trágica pandemia da Covid-19 que obrigou, entre outras, a medidas severas de privação da liberdade, surgem algumas interrogações no âmbito da realização de Assembleias de Condóminos e das normas que as regulam. Atualmente, atravessamos uma fase de desconfinamento, marcada pelo alívio das restrições anteriormente impostas, o que permite um regresso progressivo à normalidade.

Na sequência do suprarreferido, importa saber quais são, afinal, as regras que atualmente as administrações de condomínio devem cumprir relativamente à realização de assembleias de condóminos presenciais. A conferecondominios explica-lhe o que está em vigor.

Nos termos da Resolução Nº 45C/2021 do Conselho de Ministro de 30 de abril , passou a ser possível a realização de eventos, quer interiores, quer exteriores, embora com uma lotação reduzida e conforme com as orientações da Direção Geral de Saúde (DGS). De acordo com este normativo legal, os eventos podem ser realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação.

Ora, diz-nos o n.º 1 do artigo 5.º-A da Lei 4-B/2021 de 1 de fevereiro que a realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva”. Ou seja, tendo em conta estes termos, atualmente é possível a realização de assembleias de condóminos presenciais.

Todavia, ressalva-se que a realização das assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância continua a ser o meio preferencial, como preceitua o n.º 2 do artigo 5.º-A da Lei 4-B/2021 de 4 de fevereiro.

Sempre que a administração do condomínio o determine, ou a maioria dos condóminos o requeira, as assembleias de condóminos poderão então decorrer através dos meios de comunicação à distância por videoconferência, ou então em modelo misto (em que uns poderão estar presentes fisicamente, enquanto que outros marcam a sua presença por videoconferência).

No entanto, pode acontecer que nem todos os condóminos tenham todas as condições necessárias para participarem nas assembleias através de meios de comunicação à distância. Nesse caso, deve o condómino transmitir, de forma fundamentada, à administração essa impossibilidade, cabendo depois à administração do condomínio assegurar os meios necessários para o efeito ou em alternativa ter que realizar a assembleia presencialmente ou em modelo misto.

Em suma, embora seja preferencial a realização de assembleias de condóminos por meios de comunicação à distância, o Regime da Situação de Calamidade previsto na  da Resolução n.º 45-C/2021 do Conselho de Ministros de 30 de abril, veio permitir (para todo o território nacional que se encontre na 4.ª fase de desconfinamento) a realização de Assembleias de Condóminos presenciais (ou mistas) desde que sejam realizadas em espaços adequados para o efeito, cumprindo todas as regas sanitárias determinadas pela Direção Geral da Saúde, nomeadamente o distanciamento físico, o uso de máscara e a higienização frequente das mãos (nomeadamente antes da entrada no espaço onde se realizará a Assembleia).

 

Em suma…

A realização das assembleias de condomínios atualmente podem ser realizadas preferencialmente por videoconferência ou por meios de comunicação à distância. É recomendado que os eventos sejam realizados em modelo misto no caso de um ou mais membros do condomínio não terem condições para usar meios de comunicação à distância, sendo o modelo presencial a ser usado em último caso.

Tendo em conta o que mencionamos anteriormente, particularmente no caso de assembleias realizadas presencialmente, as mesmas devem ser realizadas em espaços preparados e adequados para o evento, cumprindo todas as regras sanitárias determinadas pela Direção Geral de Saúde. Destacamos as regras referentes ao distanciamento físico, a utilização de máscaras e a higienização das mãos antes da entrada no espaço da reunião.